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NOTÍCIAS SOBRE OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

  • TST reconhece vínculo empregatício de estagiário que comprovou desvirtuamento de funções Processo: RR-144300-58.2005.5.02.0015
  • Regulamentadas as profissões de turismólogo e cabeleireiro
 
Turismólogo,cabelereiro,barbeiro,esteticista,manicure,pedicure,depilador e maquiador são profissões que passaram a ser reconhecidas pelo Governo Federal  pelas  Leis ns. 12.591/12 e 12592/12 (Diário Oficial da União do dia 19/01/12).
 
  • Certidão Negativa de Débitos trabalhistas entra em vigor
 
A Lei n.12.440/2011, que prevê a emissão  de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas,  está sendo exigida, desde 04 de janeiro de 2012, de todas as empresas que queiram participar de licitações com o governo.Este banco reúne dados, em âmbito nacional, sobre as condenações definitivas na Justiça do Trabalho,cujos débitos estejam em fase de execução.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) abriu processo de consulta prévia ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Empresas interessadas em quitar pendências trabalhistas e cumprir as novas exigências para contratação com o Poder Público já estão consultando sua situação com a Justiça.
Seg, 16 Abr 2012 17:23:00)
  •  Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou em 16/04/2012 alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368.

As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.

Veja abaixo a nova redação de algumas  súmulas e OJs alteradas:

 
  • SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)

I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)

II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.



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